O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado
a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito
quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do
ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção
coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos
riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do
trabalho e/ou de doenças
profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são
dispositivos utilizados no ambiente de
trabalho com o objetivo de
proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o
enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de
trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização
de segurança, dentre outros.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para
atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já
que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de
trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não
atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma
Regulamentadora 6, a empresa é
obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais
e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada
atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do
tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a
saúde do trabalhador e da parte
do corpo que se pretende proteger, tais como:
- Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores
auriculares;
- Proteção respiratória: máscaras e filtro;
- Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
- Proteção da cabeça: capacetes;
- Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
- Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
- Proteção contra quedas: cintos de segurança e
cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de
Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao
empregador as seguintes obrigações:
adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
exigir seu uso;
fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado
pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou
extraviado;
responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e
comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes
obrigações:
utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se
destina;
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio ao uso; e cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de
essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física
e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças
profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao
empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades
insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de
tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional
de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20%
ou 40%.
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou
neutralizar o nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento,
o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível
abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além
de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do
EPI.
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o
fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação
deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo
utilizado.
São muitos os casos de empregados que, com desculpas de
que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de
utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente
de trabalho insalubre.
Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder
diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de
advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer
punições mais severas como a demissão por
justa causa.
Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o
empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por
exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois
a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz
através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.